TSTAg-AIRR 11506-06.2017.5.03.0054
Sumaríssimo: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Sumaríssimo
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Juros de mora e correção monetária
- Limitação ao pedido de recuperação
- O que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. 1 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. A parte não impugna o fundamento da decisão agravada –apelo desfundamentado à luz do art. 896, § 2º, da CLT - o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO . NOVO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ NO CC 199.496/CE (DJe 17.09.2024) 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo a decisão que julgou improcedente o pedido de que os créditos reconhecidos nesta demanda fossem habilitados nos autos da recuperação judicial. Consignou o entendimento de que, ultrapassado o prazo de 180 dias determinado pela legislação, tem o trabalhador direito à retomada da execução perante esta Especializada, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores. 2. A Lei 14.112/2020 inseriu previsão expressa na nova redação do art. 6.º, § 4.º, da Lei 10.101/2005 de que esse prazo de 180 dias pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, em caráter excepcional, sendo possível concluir que há limitação para o stay period e, por consequência, da suspensão das execuções em andamento. Nesse contexto, o posicionamento da Segunda Seção do STJ, proferido no CC 199.496/CE (DJe 17.09.2024), demonstra a adequação do entendimento daquela Corte às inovações inseridas no texto da Lei 10.101/2005, pela Lei 14.112/2020, suscitando, portanto, novo entendimento quanto ao tema, no sentido de que, inexistindo decisão do Juízo recuperacional determinando a prorrogação do stay period de 180 dias ou a subsistência de seus efeitos, a execução do crédito trabalhista concursal pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista. 3. Desse modo, no caso, não havendo notícias de tal determinação, não merece reforma o acórdão que manteve o indeferimento do pedido da executada de que os créditos trabalhistas fossem habilitados nos autos da recuperação judicial. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo somente quanto ao tema "empresa em recuperação judicial - prazo de 180 dias ultrapassado - possibilidade da execução na Justiça do Trabalho" e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Assistência Judiciária Gratuita