TSTRR-Ag-RR 0010556-35.2023.5.15.0027
I) agravo: regime de escalas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- I) agravo
- Regime de escalas
- Previsão em norma coletiva
- Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
- B) agravo de instrumento em recurso de revista 1
- Compensação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. I) AGRAVO. 1. REGIME DE ESCALAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. REGIME DE ESCALAS. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Verifica-se possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. REGIME DE ESCALAS. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 do STF. I. No caso, a Corte Regional condenou a Reclamada a pagar horas extras e folgas, muito embora a norma coletiva disciplinasse sobre o regime de escala. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se ao regime de escala, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) dar provimento ao agravo para reanalisar o agravo de instrumento; 2) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para processar recurso de revista no tema ¿HORAS EXTRAS. REGIME DE ESCALA¿; 3) reconhecer a transcendência política, conhecer e dar provimento ao recurso de revista quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. REGIME DE ESCALA¿, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, para declarar a validade do regime de escala/compensação disposto nas cláusulas convencionais e, assim, afastar a condenação das horas extras, folgas e reflexos decorrentes da invalidade da jornada de trabalho estabelecida nas normas coletivas. Eventual labor extraordinário trabalhado e não adimplido/compensado na forma estabelecida na norma coletiva da categoria deve ser pago como horas extras, a ser aferido em regular liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 16 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator