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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 10415-87.2021.5.15.0026

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Competência da justiça do trabalho
  • Transportador autônomo de carga
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Competência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA - LEI Nº 11.442/2007 - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA - LEI Nº 11.442/2007 - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Em razão de possível violação ao art. 114, I da Constituição, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA - LEI Nº 11.442/2007 - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. No julgamento do Processo nº E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011, relator o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a SBDI-1 do TST, amparada nas decisões proferidas pelo STF nas mencionadas ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.961 e ADC 48), firmou entendimento no sentido de que as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se incluem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial. A partir da referida decisão da SBDI-1, nas demandas que envolvem transporte rodoviário de carga, as Turmas desta Corte passaram a decidir a questão da competência a depender da natureza do pedido formulado pelo autor. Ou seja, quando a pretensão é de reconhecimento de vínculo de emprego (com alegação de fraude), a competência é da Justiça do Trabalho, e quando a pretensão é de pagamento de indenização de natureza civil, a competência para julgar a causa é da Justiça comum. Na presente hipótese, o reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício, refutando a contratação como motorista autônomo, arguindo o desvirtuamento na aplicação da legislação trabalhista pela reclamada. Assim, é competente esta Justiça Especializada para o julgamento da lide. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento por possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame dos pedidos constantes na reclamatória, como entender de direito.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Competência

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