TSTAIRR 0000660-56.2020.5.06.0242
Execução: sociedade anônima
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Sociedade anônima
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Não observância de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Uma vez constatado que a parte Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista, na medida em que não realizou o devido cotejo analítico de teses (o trecho do acordão regional foi transcrito de forma totalmente dissociada dos argumentos de reforma), não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, em razão do óbice do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator