TSTRR-RR 1000392-05.2016.5.02.0446
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa não comprovada
- Decisão de caráter vinculante
- Adicional de insalubridade
- Aplicação do item 3 do tema 1.118
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SANTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SANTOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM 3 DO TEMA 1.118. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS RELACIONADAS À SAÚDE, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RESSALVA QUANTO À RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Na hipótese em análise, Tribunal Regional atribuiu ao reclamado o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente a empresa contratada, concluindo pela configuração da culpa in vigilando a partir da ausência dessa demonstração. Quanto à culpa in elegendo, o regional limitou-se a afirmá-la de forma genérica, com base apenas no inadimplemento da contratada, sem apontar qualquer elemento concreto que indicasse irregularidade, negligência ou falta de diligência do Município de Santos no processo licitatório que culminou na contratação da prestadora de serviços. Tal conclusão está em descompasso com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. 4. Todavia, consoante se extrai dos autos, remanesce a condenação ao adicional de insalubridade, parcela que, embora possua natureza remuneratória, insere-se no âmbito da proteção à saúde, higiene e salubridade do trabalhador, atraindo a incidência do item 3 do Tema 1.118 da repercussão geral, que atribui à Administração Pública o dever de garantir tais condições quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local previamente ajustado. 5. Nessa hipótese, a responsabilidade do ente público é direta, podendo assumir natureza solidária; contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a responsabilidade subsidiária apenas em relação ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos. 6. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 7. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)”. 8. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 9. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM ASTREINTES. Prejudicado o exame do tema, ante a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o § 1º do art. 536 do Código de Processo Civil, o magistrado pode estabelecer multa com o fim de garantir efetividade e/ou rápido cumprimento das decisões em obrigações de fazer ou não fazer. Ainda de acordo com o CPC (art. 537, caput), referida multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação", sendo certo que cabe ao magistrado, "de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la" (art. 537, § 1º), conforme as peculiaridades do caso. Por sua vez, o art. 537, § 4º, do CPC preceitua que: "A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". 2. A jurisprudência uniformizadora dessa Corte distingue astreintes do instituto da cláusula penal, inclusive, quanto a não incidência da limitação das astreintes ao valor da obrigação principal na forma da Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST e do artigo 412 do Código Civil. Ademais, esta Corte entende não ser possível estabelecer um teto máximo para o valor total da multa diária fixada em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes. 3. Tratando-se de penalidade processual imposta para compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial consistente em obrigação de fazer, não há de se falar na limitação quantitativa das astreintes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Município de Santos e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, exceto em relação às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e respectivos reflexos ¿ nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Por fim, ressalva-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema ¿limitação das astreintes¿, por violação art. 537, § 4º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a limitação quantitativa da multa diária. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator