STJEDcl no REsp 2.023.446
Seguro: vícios de construção
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Securitário
- Seguro
- Vícios de construção
- Competência interna
- Preclusão
- Possibilidade
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. PRECLUSÃO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. A competência interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de natureza relativa, devendo ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão.
2. No caso dos presentes autos, o processo foi julgado por Tribunal Estadual após ter sido reconhecida por Tribunal Regional Federal a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal na lide, estando o tema submetido à preclusão.
3. O Superior Tribunal de Justiça pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, quando o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito.
4. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir eventual omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.