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Jurisprudências

STJAgInt no RHC 213.446

Prisão civil do devedor de alimentos: insurgência da parte recorrente

Relator(a): Marco Buzzi

  • Direito de Família
  • Prisão civil do devedor de alimentos
  • Insurgência da parte recorrente
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DADA A AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS - INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.

1. O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. Na hipótese, não restou demonstrada a presença do fumus boni iuris, porquanto: i) não se vislumbra afronta ao enunciado da Súmula 309/STJ, identificando-se a atualidade do débito; ii) a via do habeas corpus não é a adequada para se aferir eventual dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado; iii) o fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente; iv) o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil; v) não foi deferida medida liminar na ação revisional ajuizada pelo paciente e eventual demora no trâmite do feito pelo juízo de primeiro grau deve ser combatida pelas vias cabíveis; vi) as alegadas nulidades na ação originária de alimentos não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, de maneira que o enfrentamento da matéria por esta Corte acarretaria supressão de instância.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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