TSTAIRR 1001678-24.2022.5.02.0473
Cerceamento do direito de defesa: nulidade da sentença
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Nulidade da sentença
- Nova perícia
- Doença ocupacional
- Estabilidade
- Reintegração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pela regularidade do laudo médico-pericial, elaborado com base em análise clínica do reclamante, documentos e exames apresentados. Todos os quesitos foram respondidos, com esclarecimentos prestados após a impugnação do autor. A Corte destacou que "houve vistoria ambiental na sede da reclamada, sendo que o próprio reclamante também relatou ao perito as funções por ele exercidas, constando no laudo descrição minuciosa de como se dava a prestação de serviços para a reclamada, de sorte que resta desconsiderada a impugnação acerca do setor em que foi realizada a vistoria, bem como acerca da prova testemunhal produzida". O indeferimento da realização de nova perícia, por outro perito, não implicou , in casu , o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), concluíram que o laudo pericial produzido era suficiente para a formação de seu convencimento, de modo a tornar-se despicienda a realização de outro exame pericial médico. Nesse contexto, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Ressalte-se que, sob a ótica do critério político para a transcendência, a decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que "não há como se reconhecer a alegada doença ocupacional, sendo, consequentemente, improcedentes os pedidos correlatos de indenização por danos morais e materiais, garantia de emprego e manutenção do convênio médico". O TRT fundamentou que "a prova médico-pericial concluiu, após análise física, bem como dos exames clínicos do autor, pela ausência de doença profissional e de incapacidade laboral do reclamante (ID. 11f3dbf) O perito esclareceu, de forma categórica, que o reclamante não comprovou realização de tratamentos médicos para os segmentos avaliados (punhos, cotovelos e ombros) e que, após avaliação in loco, "as atribuições realizadas não se mostram como sendo gênese de suas queixas", concluindo, assim, que o autor não apresenta limitação ao labor por ele realizado junto a reclamada". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Cerceamento do direito de defesa", por ausência de transcendência; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência com relação ao tema "Doença ocupacional. Estabilidade. Reintegração. Danos materiais" e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa