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Jurisprudências

TSTRR 0000537-32.2012.5.04.0812

Juros e correção monetária incidentes sobre condenações trabalhistas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Juros e correção monetária incidentes sobre condenações trabalhistas
  • Momento de fixação

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. 1. Recurso de revista interposto pela exequente contra acórdão que, dando provimento ao agravo de petição da executada, adotou o entendimento de que os cálculos de liquidação deveriam ser realizados novamente, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, com juros nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir da data do ajuizamento da ação, a SELIC/Receita Federal, observados os valores já pagos. 2. A matéria relacionada a juros e correção monetária na Justiça do Trabalho, e o critério aplicado para os cálculos respectivos, foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 18/12/2020. Na ocasião, foram julgadas parcialmente procedentes, por maioria, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs nos 58 e 59) e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns nos 6.021 e 5.867) para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017. 3. Tratando-se de execução baseada em sentença que, na fase de conhecimento, não definiu critérios de juros e correção monetária a serem aplicados sobre o crédito reconhecido, a controvérsia suscitada no recurso se resolve à luz do item “III” da modulação de efeitos do julgamento da ADC nº 58, de modo que, ao determinar a incidência do IPCA-E na fase anterior ao ajuizamento da ação, com juros do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e a SELIC no período posterior, reputando válidos os pagamentos já realizados sob outro índice, o acórdão regional decidiu em conformidade com a tese vinculante do STF. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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