TSTAg-AIRR 1000756-79.2022.5.02.0441
Intimação / Notificação
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava, entre outros temas, sobre intervalo interjornadas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par do óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência do feito, cujo valor da causa, de R$ 400.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Cumpre esclarecer que o Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito obreiro no aspecto, tendo registrado que a jornada de trabalho do Reclamante não evidencia a supressão do intervalo previsto no art. 66 da CLT, bem como que recebeu em pecúnia no período em que passou a trabalhar no mar (offshore). 3. Nesse contexto, diante das premissas fixadas pelo TRT, de fato, somente com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que seria possível, em tese, reformar o acórdão regional como pretendido pelo Reclamante, razão pela qual mantido o óbice da Súmula 126 do TST. 4. Desse modo, não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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