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Jurisprudências

TSTRR 0000348-76.2023.5.12.0026

Benefícios da justiça gratuita: insuficiência de recursos

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Insuficiência de recursos
  • Comprovação
  • Simples declaração
  • Prevalece a Súmula 463, I, do TST
  • Adicional de insalubridade em grau máximo

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. 1- É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8, § 1.º, da CLT, e art.15 do CPC/2015). 2- Sobre a gratuidade da justiça, esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, mesmo que a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. Prevalece a Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1. O TRT entendeu não ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ao fundamento de que a reclamante mantinha contato apenas eventual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. No entanto, consoante consignado no acórdão do TRT, o laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau máximo, uma vez que o perito constatou “haver exposição do trabalhador à elementos insalutíferos de grau máximo, por exposição a riscos biológicos, provenientes do contato com pacientes e com objetos de uso de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não previamente esterilizados; previstos no anexo 14 da NR-15 da Portaria nº3214/78, condições estas extensivas a toda contratualidade” 3. A jurisprudência desta Corte entende que o contato habitual ou intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Esta Corte também entende que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo mesmo quando os empregados não possuam contato permanente com os pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Nesse sentido a diretriz da Súmula 47 do TST. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿assistência judiciária gratuita¿, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; II) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿, por contrariedade à Súmula 47, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para tornar subsistente a sentença, a qual condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, mais reflexos, invertendo-se o ônus com relação à responsabilidade da Reclamada pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT), bem como tornar subsistentes os termos da sentença no que pertine aos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas em reversão a cargo da reclamada. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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