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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.816.271

Atuação do ministério público estadual perante tribunais superiores

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Regulatório e Energia
  • Atuação do ministério público estadual perante tribunais superiores
  • Capacidade postulatória de membro de primeiro grau
  • Alegação de omissão sobre a intimação para saneamento do vício
  • Não ocorrência
  • Decisão surpresa
  • Inviabilidade do saneamento para suprir delegação inexistente à época

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DE MEMBRO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DO SANEAMENTO PARA SUPRIR DELEGAÇÃO INEXISTENTE À ÉPOCA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Segundos embargos de declaração opostos por Ministério Público estadual contra acórdão em agravo em recurso especial, com insurgência sobre capacidade postulatória da subscritora e alegada omissão por não aplicação dos arts. 6º, 7º, 10, 76, caput, § 2º, 352 e 932, parágrafo único, do CPC.

2. Inexistiu decisão surpresa no caso dos autos: houve prévia intimação e manifestação sobre a preliminar de capacidade postulatória, preservando o contraditório substancial e afastando, pois, a incidência do art. 10 do CPC.

3. A alegada necessidade de saneamento não socorre ao embargante: mesmo que fosse determinada sua intimação para comprovar capacidade postulatória, o vício não seria suprido, porque a delegação específica somente foi outorgada após a oposição dos primeiros embargos de declaração, sendo inaplicáveis, na espécie, os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC para convalidar delegação inexistente à época da interposição.

4. No mérito aclaratório, não se verificam omissão, obscuridade ou contradição internas: o acórdão embargado enfrentou integralmente as teses, assentando a inexistência de descumprimento de ordem judicial e de falha sistêmica do provedor, sem ambiguidade nas premissas e conclusões.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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