Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0000349-93.2022.5.17.0014

Majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais
  • Legitimidade ativa do sindicato autor
  • Direitos que podem ser individualizados
  • Possibilidade
  • Proteção ao mercado de trabalho da mulher
  • Trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal quanto à majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo trabalho desenvolvido em grau recursal. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da condenação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a majoração do percentual previsto no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS QUE PODEM SER INDIVIDUALIZADOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate acerca da legitimidade do sindicato para postular demanda relativa a direitos individuais homogêneos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permitir que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, mesmo não associados. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER - ART. 7º, XX, DA CF/88. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões recursais, alega-se que "a norma do art. 386 da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante por ausência de transcendência; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de transcendência; III ¿ não conhecer do recurso de revista da reclamada por ausência de transcendência. Brasília, 5 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.