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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000098-53.2019.5.02.0314

Deserção do recurso de revista: seguro garantia

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista
  • Seguro garantia
  • Comprovação de registro da apólice da susep
  • Indicação do número no frontispício do documento
  • Indenização por danos extrapatrimoniais
  • Indenização por danos patrimoniais

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Assim, dá-se provimento ao agravo interno para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. 1. A controvérsia resume-se a definir se atende ao requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, a apresentação da apólice do seguro garantia judicial desacompanhada de documento específico de comprovação de seu registro na SUSEP, mas que conste o número do registro da apólice. 2. Nos termos do referido ato conjunto (art. 5º, I, II, e § 4º), cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 3. Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. 4. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice , o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Precedentes. 5. Presente o número do registro da apólice na SUSEP no seguro garantia oferecido, juntamente com os demais requisitos referentes ao preparo, deve ser afastada a deserção recursal. Superado o obstáculo imposto pela decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da OJ da SBDI-1 nº 282. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Trata-se de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de doença ocupacional. Para configuração do dever de indenizar, devem estar presentes a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Verifica-se que, a partir dos trechos do acórdão transcritos pela parte, não há considerações acerca de todos os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, não há informações acerca do ato ilícito que ocasionou a indenização, o tipo e a extensão do dano causado ao trabalhador. Sem essas premissas, não é possível avaliar a caracterização do dano extrapatrimonial. Assim, considerando que o trecho transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão Regional, não prospera o processamento do recurso, porque não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Destarte, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. RECURSO MAL APARELHADO. O recurso encontra-se mal aparelhado. O artigo 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza o prosseguimento da revista, uma vez que a sua violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, tendo em vista que, antes, seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária, nos termos da Súmula nº 636 do STF. Os arestos reputados divergentes não viabilizam o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. O primeiro não preenche os pressupostos do artigo 896, § 8º, da CLT, pois não identifica as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, como exige o referido dispositivo. O segundo, por sua vez, não indica fonte de publicação, em desacordo com a Súmula nº 337 do TST. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base nas provas oral e documental, que o trabalhador laborava em condições insalubres, pois adentrava diariamente em câmaras frias, permanecendo exposto ao agente frio de forma habitual. Registrou, ainda, que não ficou comprovado o fornecimento de roupas térmicas. Assim, para verificar as alegações da empresa de que o acesso às câmaras frias ocorria de forma eventual e de que foram fornecidos EPIs capazes de neutralizar a insalubridade, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, circunstância que afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento e II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

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