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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0001095-49.2023.5.07.0031

Aplicação dos óbices constantes do art. 896, § 1º-a, III, da CLT e da súmula nº 126 do TST

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DOS ÓBICES CONSTANTES DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. Trata-se de Embargos de Declaração apontando omissão no acórdão embargado em relação às indicações de violações a dispositivos legais e constitucionais realizadas no Recurso de Revista, de forma a afastar o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como omissão em relação aos fundamentos apresentados no Agravo de Instrumento a fim de afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST constante da decisão de admissibilidade. No que se refere à alegada omissão quanto aos artigos que teriam sido indicados no Recurso de Revista, conforme os trechos transcritos nos Embargos de Declaração, verifica-se que tais trechos são inexistentes, não fazendo parte das razões recursais, razão pela qual não há omissão quanto a esse aspecto. De outro lado, no que se refere à alegada omissão quanto aos argumentos apresentados pela parte quanto à não aplicação da Súmula nº 126 do TST em relação ao tema “acúmulo de funções”, tem-se que o acórdão embargado analisou expressamente tal questão, a fim de manter o óbice contido na decisão de admissibilidade. Assim, verifica-se que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada e que a Embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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