TSTAIRR 1001336-04.2024.5.02.0033
Folgas trabalhadas / adicional noturno / vales refeição e transporte / justa causa
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Óbice processual
- Ausência de pressuposto extrínseco
- Revisão de fatos e provas
- Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. FOLGAS TRABALHADAS / ADICIONAL NOTURNO / VALES REFEIÇÃO E TRANSPORTE / JUSTA CAUSA – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O agravo de instrumento não ataca o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, de que este teria esbarrado no óbice de natureza instrumental do artigo 896, §1º-A, da CLT. Note-se que, além de não tecer qualquer consideração sobre o argumento do despacho denegatório, de que “a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida”, a agravante chega mesmo a asseverar que “o despacho denegatório denegou seguimento ao Recurso de Revista da Agravante, sob a afirmação de ausência de citação de dispositivos constitucionais que foram violados (...); revisão de fatos e provas; e, ausência de observância do §9º, do art. 896, da CLT”, assertivas estas que, evidentemente, não possuem qualquer pertinência com a decisão monocrática. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator