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Jurisprudências

TSTRR 1000714-30.2023.5.02.0074

Diferenças salariais: promoção por antiguidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Promoção por antiguidade
  • Cptm
  • Plano de cargos e salários/2014
  • Não há, portanto, progressão automática por merecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CPTM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A implementação de quadro de carreira mediante Plano de Cargos e Salários não é obrigatória, mas, uma vez adotado pelo empregador, até o advento da Lei nº 13.467/2017 (que alterou a obrigatoriedade de alternância), deverão ser garantidas aos empregados promoções alternadas, por merecimento e antiguidade, consoante dispõe o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a concessão das promoções por merecimento, em razão do seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa, pois não são condições puramente potestativas. Não há, portanto, progressão automática por merecimento. 3. Quanto às promoções por antiguidade, a SBDI-1 desta Corte Superior, consolidou o entendimento de que sua concessão depende unicamente do critério objetivo “decurso do tempo”, conforme se depreende da inteligência expressa na OJ Transitória 71. 4. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da reclamada estabelece que não há direito automático às evoluções salariais, inclusive no que se refere à promoção por antiguidade, devendo ser observados todos os requisitos instituídos pelo empregador, dentre os quais, a avaliação de desempenho do empregado e a limitação orçamentária e financeira. Diante disso, a Corte de origem entendeu que a ré não estava obrigada a promover todos os seus empregados a cada ano, além de que “não há que se cogitar no acolhimento da pretensão autoral de reconhecimento das progressões horizontais por antiguidade, sob pena de ingerência indevida na administração e no poder diretivo da empresa, sendo válida a regra interna da entidade empregadora que condiciona a progressão funcional dos obreiros à existência de disponibilidade orçamentária”. Por isso, deu provimento ao recurso da reclamada, para absolvê-la da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de progressões horizontais e reflexos. 5. Não obstante, tratando-se de modalidade de promoção legalmente instituída e cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo (decorrente do decurso do tempo), a jurisprudência desta Corte entende pela sua concessão, inclusive, quando o Plano de Cargos e Salários não prevê o critério de progressão por antiguidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a proceder ao reenquadramento salarial do reclamante, conferindo-lhe promoção(ões) por antiguidade a ser(em) apurada(s) exclusivamente consoante o fator temporal estabelecido para a progressão salarial, observados o percentual de acréscimo salarial e o marco regulamentar para incidência dos efeitos financeiros, todos previstos no PCCS/2014, bem como ao pagamento das diferenças salariais dela(s) decorrente(s), com reflexos legais, observado o período imprescrito e a evolução salarial, em parcelas vencidas e vincendas, ficando restabelecida a sentença, no particular. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$1.000,00, correspondentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação (R$50.000,00). Tendo a ação sido ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do autor. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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