TSTAg-RRAg 1001604-42.2019.5.02.0386
Gratificação especial: pagamento por ocasião da rescisão contratual
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratificação especial
- Pagamento por ocasião da rescisão contratual
- Honorários advocatícios
- Sucumbência parcial
- Assistência Judiciária Gratuita
- Outras Gratificações
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. Não merece reforma a decisão agravada, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual o pagamento de gratificação especial apenas a alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, implica ofensa ao princípio da isonomia, mesmo em se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, uma vez que, de acordo com o referido princípio, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Agravo conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. O caso dos autos não configura sucumbência recíproca, uma vez que o pedido relativo à gratificação especial foi deferido, embora em valor menor do que o requerido. Nesta Corte, na interpretação do art. 791-A, § 3.º, da CLT, entendeu-se que a procedência parcial de determinado pedido, ou em valor inferior ao indicado na petição inicial, não implica sucumbência parcial. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Outras Gratificações