TSTRR 1000115-97.2025.5.02.0211
Responsabilidade subsidiária: poder público
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Culpa in vigilando
- Revelia e confissão ficta
- Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST
- Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Não se desconhece a tese fixada no julgamento do Tema 246 de repercussão geral, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público pressupõe demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento. Não se ignora, igualmente, a decisão proferida no Tema 1.118 de repercussão geral, que atribui ao empregado o ônus da prova acerca da conduta culposa da Administração Pública. Contudo, no caso em apreço, a Corte a quo manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público, na qualidade de tomador de serviços, em razão dos efeitos da revelia – o que afasta a incidência das teses vinculantes, em razão da distinção fático-jurídica perpetrada. Precedentes. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 29 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator