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Jurisprudências

TSTRR 0011440-87.2023.5.03.0095

Prescrição parcial: dano material

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição parcial
  • Dano material
  • Pensão mensal
  • Redução da capacidade laborativa
  • Prestação continuativa

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição do fundo de direito da pretensão à condenação ao pagamento de danos materiais na forma de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho. 3. A SDBI-1 firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de indenização constitucionalmente definida como crédito de natureza alimentar, é inviável o reconhecimento de lesão única nas hipóteses de acidente de trabalho ou doença ocupacional nas quais resulte impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa. Isso porque o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, ao estabelecer a indenização por dano material decorrente de invalidez, busca reparar o prejuízo patrimonial decorrente, e não o dano físico em si. Concluiu que o prejuízo patrimonial protrai-se no tempo, não se esgotando em lesão única, de forma a reconhecer a natureza continuativa da relação jurídica e a incidir a prescrição apenas sobre as prestações anteriores ao lapso que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que reconheceu a prescrição total da pretensão à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, registrou que a ação foi ajuizada em 16.11.2023, ou seja, mais de vinte anos após a ciência inequívoca da lesão. 5. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, determinada a observância da prescrição parcial quanto à pretensão de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame do feito como entender de direito. Brasília, 24 de junho de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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