TSTAIRR 0010869-88.2022.5.03.0148
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Ônus da prova
- Ausente inversão indevida do ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338 DO TST. Compete à reclamada comprovar o exercício de cargo de confiança, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras. Afastado o enquadramento no art. 62, II, da CLT e não apresentados os controles de jornada, aplica-se a Súmula nº 338 do TST, com presunção relativa de veracidade da jornada indicada na peça inicial. Ausente inversão indevida do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator