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Jurisprudências

TSTRRAg 1182-30.2016.5.12.0057

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Aplicando o entendimento da Súmula nº 71 do TRT/12 no sentido de que " as horas ‘n itinere’representam tempo à disposição do empregador e são protegidas por normas de ordem pública (CLT, arts. 4º e 58, § 2º e Súmula 90 do TST), infensas à flexibilização pela via da negociação coletiva ", a Corte Regional reformou a sentença e declarou a invalidade da norma coletiva da categoria que previa a exclusão do pagamento das horas in itinere . II. Demonstrada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/1988. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIRIETO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a produção de prova pericial ficou impossibilitada, porque " o local de trabalho foi desativado e não se encontra nas mesmas condições do período contratual discutido no presente processo ". Todavia, para a análise da existência de insalubridade se utilizou de laudos periciais juntados pelas Reclamadas. II. A Corte Regional, sopesando os laudos apresentados, decidiu que " embora as partes tenham juntado laudos periciais de conclusões diversas quanto à existência de insalubridade, apenas o laudo apresentado pela ré remete ao período contratual da autora ". Assim, utilizando-se do referido documento e considerando que a Reclamante não logrou desconstitui-lo, decidiu pela inexistência da insalubridade. III. Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que " a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova " (Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1). Assim, diante da impossibilidade da realização da perícia, em razão da desativação do local de prestação do trabalho, e da utilização das perícias apresentadas pela Reclamante e pela Reclamada, o que se observa é que a Corte Regional assegurou o contraditório e a ampla defesa, não havendo falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CF/1988. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que restou comprovado, por meio de prova pericial, a inexistência de nexo de causalidade entre as lesões que padece a parte autora e a atividade exercida em prol da ré. II. A alegação da parte Reclamante no sentido de que existe nexo de concausalidade entre as lesões e a atividade exercida, demandam reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a parte Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É inviável o processamento do recurso de revista, no particular, uma vez que o disposto no enunciado de Súmula nº 338, III, do TST não trata da matéria ora analisada e nem se discute, no presente processo, a existência de controle de jornada britânica. Ademais, o aresto colacionado para demonstração da divergência é inservível, pois oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamante não comprovou a existência de vício de consentimento. II. Para que se chegue à conclusão em sentido diverso do estabelecido no acórdão regional há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se, no caso, a validade de norma coletiva que prevê a exclusão do pagamento de horas in itinere . II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. III. No caso dos autos , as normas convencionais referem-se à estipulação de jornada com exclusão do pagamento das horas in itinere , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, a decisão da autoridade regional no sentido de que as horas in itinere são infensas à flexibilização pela via da negociação coletiva está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF. IV. Ressalta-se que por se tratar de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como o recurso de revista, não havendo falar em inaplicabilidade da tese constante do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF a relações jurídicas que tiveram início antes da entrada em vigora da Lei 13.467/2017. V. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, e a que se dá provimento. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que não se considera tempo à disposição o período em que a empregada ficava aguardando o embarque e desembarque no veículo da empresa. II. A jurisprudência desta Corte Superior, com relação às relações jurídicas anteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como é o caso ora analisado, está pacificada no sentido de que o tempo despendido pela Reclamante na espera do transporte fornecido pela Empresa constitui tempo à disposição do empregador. III. Desta forma, a decisão regional no sentido que o tempo à espera da condução pelo empregado não constitui tempo à disposição do empregador diverge da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença em que se condenou a Reclamante, sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, em reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II. O art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, vigente à época dos fatos) estabelece que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". III. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, a Súmula nº 457 desta Corte Superior. IV. Nesse contexto, ao concluir que o pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela Reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, e em ação interposta antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, a Corte Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula nº 457 desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que conhece, por contrariedade à Súmula nº 457 do TST, e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:a) quanto ao agravo de instrumento interposto pela RECLAMADA, reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF", a fim de dar-lhe provimento, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;b) quanto ao agravo de instrumento interposto pela RECLAMANTE, considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar-lhe provimento;c) quanto ao recurso de revista interposto pela RECLAMADA, reconhecer a transcendência política da causa a fim conhecer do recurso, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a validade das normas coletivas em exame, a fim de restabelecer a sentença na parte em que indeferiu o pagamento de horas in itineres;d) quanto ao recurso de revista interposto pela RECLAMANTE:d.1) sobre o tema "HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR", reconhecer a transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar que o tempo à espera da condução pelo empregado constitui tempo à disposição do empregador, e condenar a Reclamada ao pagamento dos minutos a espera de transporte, conforme se apurar em liquidação;d.2) sobre o tema "HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", reconhecer a transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 457 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da Reclamante ao pagamento dos honorários periciais e determinar que o pagamento dessa parcela seja feito com observância do disposto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Descontos Salariais - Devolução; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Honorários Periciais; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Outros Adicionais; Indeferimento de Produção de Prova

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