TSTAg-Emb 0000405-65.2023.5.07.0016
Progressão horizontal por mérito: distinguishing
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Progressão horizontal por mérito
- Distinguishing
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. DISTINGUISHING. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador em realizar o processo de avaliação de desempenho não autoriza a concessão automática das promoções por merecimento pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, decidiu a SBDI Plena do TST, no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007 (sessão realizada em 8/11/2012). In casu, reformando a sentença, o TRT deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões não concedidas: “(...) não merece prosperar a tese patronal quanto à impossibilidade de realização de avaliação de desempenho com base na ocorrência da pandemia de Covid-19, a qual supostamente teria impedido que alguns empregados fossem avaliados, colocando-os em condição de desigualdade, fato aliado à crise financeira. Não só a ré não demonstrou quais circunstâncias a impossibilitaram, como entendo que tal situação poderia ter sido perfeitamente contornada com a realização de outro tipo de avaliação, de acordo com novos critérios adaptados à realidade que se impunha à época. (...) Ademais, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à ascensão na carreira, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, caberia à reclamada o ônus de demonstrá-lo, do que não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer evidência para tal fim, razão pela qual entendo satisfeitos tais requisitos, nos termos do art. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC”. Há, pois, distinguishing entre o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I desta Corte Superior e o caso que ora se analisa, pois não se trata de mera omissão da empresa em realizar a avaliação de seus empregados, mas de situação em que a reclamada, sob o pretexto de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho em razão da pandemia da COVID-19, procedeu à avaliação de parte dos trabalhadores, em detrimento de outros que, em tese, também estariam aptos a se submeter ao mesmo processo, sem sequer demonstrar quais circunstâncias de fato teriam ensejado esse tratamento discriminatório. Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática, nada obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator