TSTAg-RRAg 783-74.2014.5.02.0016
Vínculo de emprego: reconhecimento
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Reconhecimento
- Óbice da súmula 126/TST
- Pressuposto recursal não observado
- Fruição / Gozo
- Depósito / Diferença de Recolhimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Fruição / Gozo; Depósito / Diferença de Recolhimento; Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Atos Processuais; Cooperativa de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova; Equiparação Salarial