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Jurisprudências

TSTRR-RR 2014-77.2012.5.03.0114

Terceirização de serviços: empresas privadas

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ANÁLISE CONJUNTA. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". II . Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de terceirização por considerar inviável a contratação de serviços ligados à atividade-fim do banco contratante, sem registrar a presença de elemento de distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Afrontou, assim, o art. 5º, II, da Constituição da República. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos recursos de revista interpostos pelas partes reclamadas quanto ao tema "terceirização de atividade-fim - licitude", por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhes provimento, para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$900,00, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial de R$45.000,00, dispensada, em face do deferimento da justiça gratuita (fl. 211).

Indexação

Direito Coletivo; CTPS; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Juros; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Penalidades Processuais; Multa do Art. 475-J do CPC; Negativa de Prestação Jurisdicional

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