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Jurisprudências

TSTAIRR 0000577-42.2023.5.12.0024

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Inexistência de conduta culposa
  • Ausente transcendência
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. AUSENTE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, o recurso de revista do ente público reclamado não transcreve os trechos do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação do tema em epígrafe, uma vez que os excertos transcritos não expõem a fundamentação adotada pela Corte Regional na solução da controvérsia. 3. Nesse contexto, conclui-se que os trechos transcritos, nas razões do recurso de revista, mostram-se insuficientes para o fim pretendido, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não abarcam os fundamentos jurídicos utilizados pela Corte Regional para embasar a sua decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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