Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010108-10.2021.5.15.0067

Diferenças salariais: acúmulo de funções

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de ser devido o adicional por acúmulo de função. 2. Registrou que “O descritivo do cargo de vendedor de grupo gerador menciona a atividade de autocad não como "missão do cargo", mas como "responsabilidades" (fl. 237), o que permite concluir que tal atribuição está abrangida no cargo de vendedor em caráter meramente eventual” e que “além de ser incontroverso que a atividade de desenho de autocad era realizada pelo reclamante de forma habitual, o conteúdo do e-mail de fl. 111, juntado pela própria reclamada, comprova o acúmulo de função alegado”, concluindo, ao fim, que “O documento em questão demonstra nitidamente que além das atividades inerentes à função de vendedor, o reclamante permaneceria no exercício da função de desenhista de autocad”, razão pela qual faria jus ao plus salarial pretendido. 3. A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.