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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.165.121

Tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico
  • Nulidade da decisão
  • Fundamentação deficiente
  • Prequestionamento
  • Tipicidade da conduta de aliciamento
  • Suficiência probatória

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. TIPICIDADE DA CONDUTA DE ALICIAMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. LICITUDE DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. CONDUTA DE ALICIAMENTO COMO PARTICIPAÇÃO RELEVANTE NOS CRIMES DE TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ adm ite o chamado prequestionamento implícito, de modo a ser desnecessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem (AgRg no REsp n. 2.143.079/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, destaquei).

2. A fundamentação das decisões judiciais atende aos requisitos constitucionais quando apresenta motivação adequada, ainda que concisa, não se caracterizando mero emprego de conceitos jurídicos indeterminados quando há explicação do motivo concreto de sua aplicação ao caso.

3. No caso concreto, a agravante foi condenada à pena de 12 anos e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 1.579 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 c/c o 40, I (três vezes) e art. 35 c/c o 40, I, da Lei n. 11.343/2006, no âmbito da Operação Wanderlust, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantido a condenação por três crimes de tráfico e associação para o tráfico, fundamentando-se na função da agravante como aliciadora de pessoas para transportar cocaína à Europa, sendo responsável pelo suporte logístico na confecção de passaportes e pagamento de despesas de viagem, mantendo contato direto com o líder da organização criminosa.

4. Embora o verbo "aliciar" não conste expressamente no art. 33 da Lei de Drogas, a atuação da agravante na captação de pessoas e organização logística foi fundamental para viabilizar o tráfico internacional, constituindo sua participação elemento causal necessário para a realização dos verbos nucleares "exportar" e "transportar", não havendo que se falar em atipicidade material da conduta. Nesse cenário, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não tenham sido atribuídas à agravante todas as ações do crime de tráfico de drogas, as instâncias ordinárias concluíram que ela exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi a responsável por viabilizar o recrutamento dos transportadores e a logística operacional necessária à consecução dos delitos.

5. Ou seja, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu, não tendo sua conduta o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal, inclusive porque ocupava posição como interlocutora direta com o líder da organização criminosa.

6. A convergência das provas testemunhais, documentais e técnicas estabelece, de forma contundente, sua integração estável à organização voltada ao tráfico internacional de drogas, tanto na função de principal aliciadora quanto na supervisão de atividades logísticas relacionadas à organização das viagens, aquisição de passaportes e pagamentos de cooptados, bem como sua posição de destaque como interlocutora direta com o líder do grupo.

7 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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