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Jurisprudências

TSTRR 10228-69.2021.5.15.0094

Vigência da lei n° 13.467/2017 –motorista: tempo de espera

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei n° 13.467/2017 –motorista
  • Tempo de espera
  • Modulação dos efeitos

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 –MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. TESE DE EFEITO VINCILANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN Nº 5322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Os §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.103/2015, preveem que o tempo de espera não é considerado como tempo à disposição do empregador e que o tempo de espera será indenizado na proporção de 30% do salário do trabalhador. No julgamento da ADIN 5322, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, declarou a inconstitucionalidade da expressão: "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C da CLT e a total inconstitucionalidade do § 9º do referido dispositivo legal. Não obstante, a Corte Suprema, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos à referida decisão, determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, a qual ocorreu em 12/07/2023. Tendo em vista que o contrato de trabalho do reclamante findou antes do citado marco temporal definido pelo STF, em 17/10/2020, a controvérsia pode ser orientada pelos termos dos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT, como feito pela Corte de origem, considerando, para tanto, a modulação dos efeitos da ADI 5322/DF. Recurso de revista de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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