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Jurisprudências

TSTAIRR 0010211-31.2024.5.03.0007

Rito sumaríssimo: terceirização

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
  • Pessoa jurídica de direito privado
  • Horas extras
  • Invalidade do regime de banco de horas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, verifica-se que a segunda reclamada, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, terceirizou serviços mediante a contratação do primeiro reclamado. Assim, embora a reclamante tenha sido contratada pela primeira reclamada, prestou serviços, de fato, em favor a segunda reclamada, ora agravante, conforme consta no quadro fático descrito no acórdão regional. O Tribunal Regional consignou, expressamente, “que a 2ª ré administrava o condomínio, inclusive quanto à mão de obra utilizada, figurando, pois, como beneficiária direta dos serviços prestados pela autora, razão pela qual deverá arcar com as consequências de sua culpa in eligendo ou in vigilando, na forma do inciso IV da Súmula 331 TST”. A decisão regional, portanto, foi proferida em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, com a redação que lhe foi dada por meio da Res. nº 174/2011, divulgada no DEJT em 27, 30 e 31/5/2011: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Agravo de instrumento desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO, CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE JARDIM GOLDEN FLAT. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO, COMPENSAÇÃO OU SALDO DE HORAS PELA EMPREGADA. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do sistema de compensação de jornada na modalidade banco de horas, ao fundamento de que não era possível a verificação do pagamento, compensação ou saldo de horas pela empregada. Nos termos delineados pelo Regional, “observa-se dos contracheques, ID 5a38d4a e ID a30b98b, que havia pagamento de número irrisório de horas extras, salvo a título de intervalo intrajornada. Registre-se que o sistema de banco de horas adotado, ainda que com permissivo em norma coletiva, não permite verificar, por meio de extrato ou documento que o valha, o respectivo e correto pagamento, compensação, saldo ou débito de horas extras”. Explicitou que, “ainda que o banco de horas, regularmente implantado por força de negociação coletiva da categoria atenda ao previsto na decisão constante do Tema 1046 de repercussão geral do STF e ao artigo 611- A, inciso I e II, da CLT, o fato é que não se pode mensurar a extensão do pagamento em relação às horas efetivamente cumpridas e aquelas pagas”. Com efeito, o banco de horas consiste em um ajuste firmado para legitimar o excesso de jornada de um determinado dia de trabalho, em face do decréscimo proporcional de outro, dentro de um lapso temporal expressamente previsto em lei ou instrumento normativo da categoria profissional. Para a validade do regime de compensação, faz-se necessária a observância dos períodos de cômputo das jornadas semanais, com a correspondente quitação, em sendo o caso, bem como a discriminação periódica dos saldos. Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos na norma coletiva em que se autorizou a adoção do banco de horas. Ausentes esses elementos, o regime perde sua finalidade. Além disso, a empregadora deve comprovar a adoção de critérios claros e definidos que possibilitassem aos empregados o controle sobre as horas submetidas a essa forma de compensação, o que não se observa no caso vertente. Por fim, registra-se que a decisão Regional não negou vigência à negociação coletiva, tampouco ao previsto na decisão constante do Tema 1046 de repercussão geral do STF, esclareceu apenas a dificuldade de compreensão do pagamento em relação às horas efetivamente cumpridas e aquelas pagas. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT, e negar provimento ao agravo de instrumento do primeiro reclamado, CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE JARDIM GOLDEN FLAT. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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