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Jurisprudências

TSTRR 0010112-60.2024.5.03.0169

Turnos ininterruptos de revezamento: compensação de jornada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Compensação de jornada
  • Atividade insalubre
  • Validade de norma coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional declarou a invalidade do regime previsto em norma coletiva de prorrogação de jornada para 8 horas diárias, em escala 6x2, para os empregados que desenvolviam suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados “direitos absolutamente indisponíveis” os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva. III. No caso dos autos, as normas convencionais referem-se à estipulação prorrogação de jornada para 8 horas diárias, em escala 6x2, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Destarte, a mera constatação de atividade insalubre não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. Dessa forma, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, a decisão regional violou o disposto no art. 7º, XXVI, da CF/1988. IV. Demonstrada transcendência política da causa e a violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/1988. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, em que se analisou o tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO ST ", por violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a validade das normas coletivas em exame, a fim de afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, e reflexos, decorrentes da invalidade do regime de prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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