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Jurisprudências

TSTRRAg 0011601-33.2021.5.15.0031

Honorários advocatícios de sucumbência: redução do percentual

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Redução do percentual
  • Plano de cargos e salários
  • Diferenças salariais
  • Contrato de trabalho iniciado anteriormente à lei nº 13.467/2017
  • Critério de antiguidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No tema em epígrafe, o Recurso de Revista não comporta processamento, não evidenciada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – DIFERENÇAS SALARIAIS - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Ao apreciar o Tema nº 194 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, suscitado nos autos do RR-1001720-07.2023.5.02.0322, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do Pleno do dia 30/6/2025, reafirmou sua jurisprudência reiterada no sentido de ser " devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ". Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – DIFERENÇAS SALARIAIS - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Ao apreciar o Tema nº 194 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, suscitado nos autos do RR-1001720-07.2023.5.02.0322, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do Pleno do dia 30/6/2025, reafirmou sua jurisprudência reiterada no sentido de ser " devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ". Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada; e II - não conhecer do Recurso de Revista do Autor.

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