TSTAg-ROT 0004070-26.2025.5.05.0000
Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A pretensão dos impetrantes na lide originária era a sustação do ato coator no que toca à determinação de quebra do sigilo fiscal e bancário. Ocorre que o art. 899 da CLT expressamente dispõe que a execução provisória é permitida até a penhora, sendo certo, assim, que a decisão impugnada, dirigida contra as partes executadas nos autos principais, apresenta-se impugnável por meio específico, qual seja, o agravo de petição, nos termos do art. 897, “a”, da CLT, validando a incidência da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. 2. Dessa forma, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida. 3. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator