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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.141.412

Estupro de vulnerável: insuficiência de provas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Insuficiência de provas
  • Imprecisão nos relatos da vítima e das testemunhas
  • Dúvida razoável

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPRECISÃO NOS RELATOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes.

2. Na hipótese de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, deve-se absolver o acusado, segundo o princípio consagrado do in dubio pro reo. Precedentes.

3. A Corte local, apreciando detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluiu pela existência de razoáveis dúvidas quanto à configuração do delito de estupro de vulnerável e fez incidir, assim, o princípio da presunção de inocência.

3. No caso, há relevantes inconsistências se comparados os depoimentos da vítima prestados na delegacia e em juízo - natureza da abordagem inicial, isto é, se ocorreu na via pública ou no estabelecimento comercial; o meio de locomoção posterior da vítima, ou seja, se partiu desacompanhada ou se foi transportada de volta ao supermercado; e o ano em que o crime ocorreu, se no início de 2022 ou em 2023. Como se tudo isso não bastasse, perante a autoridade policial, a ofendida declarou que o acusado tocou em suas partes íntimas por cima da roupa, mas, quando ouvida durante a instrução, não confirmou essa informação.

4. As testemunhas arroladas na fase judicial não confirmaram a versão acusatória, pois a mãe da agredida declarou em juízo que a filha não relatou que o réu a haveria tocado ou que ela haveria colocado a mão no órgão genital do acusado. As conselheiras tutelares apenas afirmaram que o denunciado tentou tocar a vítima, mas ela o empurrou. Além disso, o laudo pericial atestou a ocorrência de conjunção carnal, mas, em virtude da cicatrização do hímen cujo rompimento se constatou, não se precisou a data, o que impede a correlação com os fatos narrados na denúncia, sobre os quais, aliás, há dúvida quanto ao ano da ocorrência.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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