TSTAg-AIRR 16702-06.2020.5.16.0016
Deserção do recurso de revista: justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (SÚMULA Nº 463, II, DO TST). Conforme aduz a Súmula nº 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamada, ao argumento de que a mesma " nada colacionou aos autos a fim de comprovar que a empresa está em situação que não pode arcar com o depósito recursal, isto é, sua hipossuficiência não foi provada, limitando-se a alegar que se encontra na situação de não poder arcar com os custos do processo e requerendo dispensa do recolhimento de custas e o depósito recursal ". Concluir em sentido diverso e reavaliar a insuficiência financeira da reclamada implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, ausente a concessão do benefício da Justiça Gratuita e não comprovado o recolhimento do preparo recursal, resta evidenciada a deserção do recurso de revista. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida, na medida em que conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.