TSTAg-AIRR 0001951-44.2022.5.07.0032
Atividade insalubre: exposição ao agente calor
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Atividade insalubre
- Exposição ao agente calor
- Intervalo para recuperação térmica
- Pagamento como horas extras
- Portaria seprt nº 1.359/2019
- Limitação da condenação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA 161 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema nº 161 da Tabela de IRR, publicado em 9/7/2025, firmou a tese de que "a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente". Assim, em se tratando de contrato de trabalho envolvendo situação anterior e posterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 e tendo em vista que o TRT limitou a condenação até a data da publicação da citada Portaria, em razão da revogação deste direito, deve ser mantida a r. decisão do TRT porquanto está em consonância com o posicionamento adotado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Incidem os termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator