STJAgRg no REsp 2.188.903
Manipulação de mercado: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Manipulação de mercado
- Dosimetria da pena
- Princípio da identidade física do juiz
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANIPULAÇÃO DE MERCADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interpos to contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por manipulação de mercado, prevista no art. 27-C da Lei n. 6.385/1976, c/c o art. 29, na forma do art. 71 do CP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da identidade física do juiz, à dosimetria da pena e ao prequestionamento do art. 27-C da Lei n. 6.385/76.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite a mitigação do princípio da identidade física do juiz em casos de afastamento do magistrado que presidiu a instrução, desde que não haja prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
5. Não houve prequestionamento do art. 27-C da Lei n. 6.385/76, pois o acórdão recorrido não se manifestou especificamente sobre a questão da pena de multa, limitando-se a tratar da pena privativa de liberdade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A mitigação do princípio da identidade física do juiz é admitida em casos de afastamento do magistrado que presidiu a instrução, desde que não haja prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos, não havendo critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base.
3. O prequestionamento do art. 27-C da Lei n.º 6.385/76 não foi configurado, pois não houve manifestação específica sobre a questão da pena de multa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; CP, art. 59; Lei n.º 6.385/76, art. 27-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.10.2020.
Tese
1. A mitigação do princípio da identidade física do juiz é admitida em casos de afastamento do magistrado que presidiu a instrução, desde que não haja prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos, não havendo critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base.
3. O prequestionamento do art. 27-C da Lei n.º 6.385/76 não foi configurado, pois não houve manifestação específica sobre a questão da pena de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.