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Jurisprudências

TSTAg-Emb-RRAg 20440-35.2019.5.04.0383

Terceirização: grupo econômico

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Grupo econômico
  • Vínculo empregatício com o tomador de serviços
  • Divergência jurisprudencial inespecífica
  • Vale repetir
  • Não foi enfrentada pelo acórdão turmário

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício direto do trabalhador com o tomador de serviços. 2 - Ao apreciar a controvérsia, a Turma deixou claro que " na hipótese não se trata de mera discussão de terceirização lícita, mas de reconhecimento de vínculo empregatício fundamentado em caracterização da existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT ". Sem emitir tese sobre a formação ou não do grupo econômico, registrou que " as premissas fáticas delineadas no acórdão regional - insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST - revelam que o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas se deu em face da formação de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT) ". 3 - Considerando esse contexto, observa-se que os paradigmas invocados pela recorrente em seus embargos são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST. 4 - Isso porque os arestos de nºs RR-2165-04.2012.5.02.0039 e ARR-20712- 14.2015.5.04.0013 traduzem tese a respeito dos requisitos necessários à configuração do grupo econômico, questão que - vale repetir - não foi enfrentada pelo acórdão turmário . 5 - Por sua vez, os julgados de nºs ARR-11189-96.2015.5.01.0033, Ag-AIRR-11118-59.2013.5.01.0035 e RR-605- 84.2015.5.07.0038 enfrentaram a questão do vínculo empregatício com o tomador de serviços unicamente sob o enfoque da terceirização, sem consignar a premissa da formação de grupo econômico com o prestador de serviços, aspecto fático expressamente contido na decisão combatida. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Gratificação; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário; Banco de Horas; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher; Multa por ED Protelatórios

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