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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.239.388

Militar temporário: desincorporação

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE DESINCORPORAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESINCORPORAÇÃO. ESTABILIDADE DECENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LEI N. 6.880/1980. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de nulidade de desincorporação objetivando a reintegração de militar temporário ao Exército, em razão de incapacidade para o serviço militar. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para determinar sua reintegração, reconhecida a estabilidade decenal. No Tribunal a quo, afastou-se a estabilidade, assegurando-se a reintegração como adido para tratamento médico-hospitalar, com percepção de remuneração até a recuperação.

II - No caso dos autos, discute-se o possível direito à estabilidade decenal do autor, militar temporário do Exército Brasileiro, bem como a legalidade do ato de seu licenciamento e seu alegado direito de ser reintegrado na condição de adido e posteriormente reformado, nos termos da Lei n. 6.880/1980.

III - Extrai-se do julgado ora recorrido que o recorrente é militar temporário não estável, com moléstia que o incapacita apenas para o serviço militar, bem como que não existe relação de causalidade entre a lesão do autor e a prestação da atividade militar. Neste contexto, tem-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte Superior, vigente antes da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019, no sentido de que o militar temporário não estável somente faz jus à reforma quando comprovada incapacidade definitiva para o serviço militar, ainda que parcial, desde que caracterizado o nexo de causalidade com acidente em serviço (arts. 106, II, 108, III, e 109 da Lei n. 6.880/1980, redação original).

IV - Ademais, "A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). A propósito: EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019; AgInt no REsp n. 2.101.400/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.

V - Não logrando comprovar os requisitos legais vigentes à época da desincorporação, não há direito à reforma. Vale mencionar que, rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da situação fática apresentada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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