TSTAIRR 0000653-47.2024.5.12.0019
Contrato de experiência: renovação tácita
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de experiência
- Renovação tácita
- Validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RENOVAÇÃO TÁCITA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do exame detido da matéria devolvida no agravo de instrumento da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte, conforme trecho já transcrito no despacho denegatório, devendo ser acrescido que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, quando há previsão contratual, o que, segundo consta no acórdão Regional, foi observado. Dessa forma, estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte, não se reconhece a transcendência da causa. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator