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Jurisprudências

TSTRRAg 0100607-24.2021.5.01.0263

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Reconhecimento de fraude na contratação do reclamante
  • Pejotização
  • Ônus da prova

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE. PEJOTIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 – O Tribunal Regional após concluir pela fraude na contratação do reclamante, mediante inclusão deste no quadro societário da prestadora de serviços, com intuito de desvirtuar a relação de emprego e frustrar os direitos trabalhistas do obreiro, registrou a responsabilidade subsidiária do ente público, por ser incontroverso nos autos que se beneficiava da prestação de serviços do reclamante. Logo, a responsabilidade subsidiária foi reconhecida nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não emitiu pronunciamento explícito sobre o tema e o terceiro reclamado, ente público, não suscitou nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Logo, nesse particular, não merece prosperar o apelo do reclamado por óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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