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Jurisprudências

TSTAIRR 0000918-51.2023.5.07.0010

Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE REPRODUZ RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO E NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamada interpõe agravo de instrumento reproduzindo as razões de recurso de revista, que, por sua vez, reproduziram as razões do agravo de petição sem se insurgir especificamente contra os fundamentos do acórdão Regional para a improcedência do recurso. O principal fundamento para o desprovimento do agravo de petição da executada foi que os cálculos foram apurados de acordo com os critérios estabelecidos em decisão proferida em sede de conhecimento, que já formou coisa julgada, e que se coaduna com as normas da Convenção Coletiva de Trabalho. No entanto, no recurso de revista a executada não se insurgiu contra esse fundamento, limitando-se a reproduzir as razões do agravo de petição, que buscam questionar tais critérios em momento já ultrapassado para tanto. Assim, o recurso de revista não respeitou o princípio processual da dialeticidade, segundo o qual, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST, devendo ser mantida a negativa de recebimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, já que a presença de óbice processual à admissibilidade recursal torna prejudicado o exame da violação aos dispositivos constitucionais indicados. Sendo a transcendência pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, o qual se encontra barrado pelo não provimento do presente recurso, considera-se prejudicada sua análise. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência, conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento, por incidir a hipótese de não conhecimento do recurso de revista prevista na Súmula nº 422, I, do TST, devendo ser mantida sua negativa de seguimento, ainda que por fundamento diverso, já que a presença de óbice processual à admissibilidade recursal torna prejudicado o exame da violação aos dispositivos constitucionais indicados, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 29 de abril de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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