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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 20625-37.2019.5.04.0007

No mesmo sentido, dispõe a OJ 175 da SBDI-1 do TST

  • Direito do Trabalho
  • No mesmo sentido, dispõe a OJ 175 da SBDI-1 do TST
  • Comissão
  • Salário por Fora - Integração
  • Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Comissões

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE –REJEIÇÃO –APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro ao negar provimento ao recurso de revista da Reclamada e manter a decisão regional que afastou a prescrição total do pleito atinente às diferenças de comissões, tendo, inclusive, registrado que o acórdão regional, ao aplicar a prescrição parcial em relação à parcela não assegurada em lei, contrariou a Súmula 294 do TST, pois o art. 457, § 1º, da CLT não assegura a percepção de comissões, apenas estipula a forma de sua integração ao salário, quando pagas pelo empregador. No mesmo sentido, dispõe a OJ 175 da SBDI-1 do TST. Ademais, ficou consignado na decisão embargada que houve respeito ao biênio subsequente à cessação contratual. 3. Desse modo, havendo pronunciamento expresso sobre o tema suscitado e não se enquadrando as razões recursais em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Considerando a ausência de vício que demandasse a complementação do acórdão embargado, fica evidente seu caráter infringente, e, portanto, protelatório do deslinde final da demanda, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar à Embargante multa de 2% (dois por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, no importe de R$ 6.634,77 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório.

Indexação

Comissão; Salário por Fora - Integração; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Comissões

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