TSTAg-AIRR 0157100-87.2008.5.01.0065
Execução: imposição de medidas restritivas ao devedor
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Imposição de medidas restritivas ao devedor
- Prejudicada a análise da transcendência
- Não será possível adotar meios executivos atípicos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS AO DEVEDOR. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia trazida nos autos versa sobre a possibilidade de impor medias executivas atípicas ao devedor (apreensão do passaporte, suspensão da habilitação, apreensão de cartão de crédito e bloqueio de serviços de telefonias, internet fixa e móvel). O Regional entendeu incabíveis as medidas requeridas no caso e não ofenderiam os art. 878, da CLT e art. 5º, II, XXXV e LV da CRFB,, verbis: ”Ora, não se mostra razoável e proporcional a aplicação das providências requeridas pelo exequente, na medida em que não garantirá a efetividade no cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Não será possível adotar meios executivos atípicos - como a suspensão da carteira de motorista, apreensão do passaporte, o bloqueio de serviços de telefonias, internet fixa e móvel e o recolhimento de cartão de crédito dos sócios-, uma vez que nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas”. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (medidas coercitivas atípicas) está regida por preceito de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, e 7º da Constituição da República). Além disso, o Tribunal Regional consignou que “tais medidas não seriam coercitivas para satisfação do crédito, mas apenas punitivas" (id. ea3625b). Ademais, Jurisprudência desta Corte, inclusive por meio de sua SBDI-II, se firmou no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção automática de medidas que limitem a liberdade do devedor, de maneira que incide no caso a Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT. Desse modo, entender de forma diversa do Tribunal Regional, órgão soberano na análise de provas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator