Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RR-Ag-RRAg-RRAg 0011371-03.2017.5.18.0013

A) agravo interno da reclamada equatorial goias distribuidora de energia s/a

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Nesses dias a jornada registrada excede as 8 horas
  • Assistência judiciária gratuita
  • Matriz salarial
  • O mencionado tema provido, “reajuste salarial

Ementa

A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. II. Isso porque constou expressamente do acórdão regional que: “(...) Analisando os cartões de ponto, verifica-se o registro do termo ‘permanência não autorizada’ em vários dias do período imprescrito. Nesses dias a jornada registrada excede as 8 horas. A Reclamada, todavia, não produziu provas hábeis a demonstrar que os minutos excedentes registrados nos controles de ponto referem-se à permanência não autorizada ou no interesse exclusivo do Reclamante. Os depoimentos testemunhais indicados pela Reclamada como prova emprestada não se prestam para tal fim, vez que não fazem referência ao Reclamante dos presentes autos”. Dessa forma, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTENDIMENTO CONFORME TEMA PROFERIDO NO IRR Nº 21 (INCJULGRREMBREP Nº 277-83.2020.5.09.0084) DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TÓPICO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Registre-se que, nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. II. Da conjugação dos dois dispositivos acima, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. III. Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. IV. Nesse contexto, a decisão regional, em que se deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, não viola os artigos 5º, LXXIV, da CF, 790 da CLT, e 14 da Lei 5.584/70, revelando-se em sintonia com a decisão do Pleno do TST, citada acima. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com o reconhecimento da transcendência jurídica, na matéria. 3. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, a parte Agravante, insiste na reforma da decisão agravada para afastar sua condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Alega, em síntese, que “não há que se falar que existe desvirtuamento da finalidade recursal prevista em lei para os embargos de declaração, haja visto que foram opostos com o fito de cumprir alguns de seus propósitos típicos expressamente previstos, quais sejam, suprir omissão e esclarecer obscuridade”. II. Na decisão agravada foi dado provimento ao recurso da Reclamada, apenas quanto ao tema “reajuste salarial - matriz salarial - norma coletiva”, para declarar a validade da cláusula convencional debatida nestes autos, a fim de restabelecer a sentença na qual se julgou improcedente a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes de matriz salarial. O mencionado tema provido, “reajuste salarial - matriz salarial - norma coletiva”, foi uma das matérias questionadas por meio dos embargos de declaração que o TRT julgou como sendo protelatório. III. Dessa forma, em relação ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, o provimento do agravo interno é medida que se impõe, para melhor examinar o agravo de instrumento da Agravante. IV. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para reformando a decisão agravada, determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista, apenas quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios". B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENALIDADE PROCESSUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão agravada foi dado provimento ao recurso da Reclamada, apenas quanto ao tema “reajuste salarial - matriz salarial - norma coletiva”, para declarar a validade da cláusula convencional debatida nestes autos, a fim de restabelecer a sentença na qual se julgou improcedente a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes de matriz salarial. O mencionado tema provido foi uma das matérias questionadas por meio dos embargos de declaração que a Corte Regional julgou como sendo protelatório. II. Diante da possível violação ao artigo 5º, LIV, merece ser destrancado o agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENALIDADE PROCESSUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “multa por embargos declaratórios protelatórios”, na decisão agravada foi provido o recurso de revista da parte Reclamada quanto ao tema “reajuste salarial - matriz salarial - norma coletiva”, prevalecendo nesta C. Turma o entendimento de que o recurso de revista deve ser também provido em relação à multa imposta no julgamento de embargos de declaração, tendo em vista a jurisprudência prevalecente na C. SBDI-1, no sentido de que a exclusão da multa é consequência do provimento do apelo. II. Demostrada a transcendência política da causa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo da Reclamada quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS¿ e, no mérito, negar-lhe provimento, sobressaindo a intranscendência da matéria; b) conhecer do agravo da Reclamada quanto ao tema ¿ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA¿ e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria; c) conhecer do agravo da Reclamada quanto ao tema ¿MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista, apenas quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios". d) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e) quanto aos tema ¿MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS¿, conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada para excluir da condenação a multa aplicada pelo Tribunal Regional no julgamento dos embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.