TSTAg-RRAg-RRAg 0010456-02.2020.5.03.0098
Rito ordinário: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Rito ordinário
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Adicional noturno
- Prorrogação
- Óbice do art. 896, "b", da CLT
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO, POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO PAGAMENTO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ÀS 22H E ÀS 5H, EM CONTRAPARTIDA A PAGAMENTO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No caso dos autos, a Corte Regional assentou que “no ACT celebrado entre a reclamada e o sindicato da categoria há norma que estabelece adicional noturno mais benéfico, de 60%, que se destina a remunerar a redução da hora noturna, já que contempla 20% do adicional propriamente dito e 40% relativo ao pagamento da hora noturna reduzida, como se nota, exemplificativamente, na cláusula décima quinta do ACT 2018/2019 (ID d82df20 - pág. 12). Note-se que a previsão normativa acerca do adicional noturno em percentual superior ao legal é específica e contempla apenas o pagamento da hora noturna reduzida e não as horas noturnas prorrogadas. Sendo assim, não prevalece o entendimento de que a majoração do adicional noturno abarca as horas prorrogadas após as 5 horas do dia seguinte. Ademais, a interpretação do ACT deve ser feita restritivamente, principalmente no tocante à supressão de direitos”. 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, ante a inespecificidade dos arestos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator