STJAgRg no REsp 2.205.371
Princípio da insignificância: furto
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Furto
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bens alimentícios avaliados em R$ 239,52, (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) determinando o prosseguimento das demais teses arguidas nos recursos de apelação ainda não apreciadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto de bens alimentícios, considerando o valor do bem subtraído e os antecedentes criminais do agente.
III. Razões de decidir
3. O valor do bem subtraído, correspondente a mais de 18% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não atende ao requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
4. A existência de maus antecedentes do agente em conjunto com o valor do bem subtraído confirma o afastamento do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
5. A decisão agravada que afastou a aplicação do princípio da insignificância deve ser mantida, pois não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem subtraído não é inexpressivo em relação ao salário mínimo vigente e o agente ostenta maus antecedentes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no AREsp 2.273.191/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Tese
"1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem subtraído não é inexpressivo em relação ao salário mínimo vigente e o agente ostenta maus antecedentes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.