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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000976-32.2024.5.07.0006

Conab: promoções por tempo de casa

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Conab
  • Promoções por tempo de casa
  • Justiça gratuita
  • Comprovação da hipossuficiência por simples declaração
  • Possibilidade
  • Apesar da nova disposição legal e especial, o Tribunal Pleno desta Eg

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONAB - PROMOÇÕES POR TEMPO DE CASA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social, ou jurídica. JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A Lei nº 13.467 conferiu nova redação ao § 3º do artigo 790 da CLT e incluiu o § 4º no dispositivo, segundo o qual “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Apesar da nova disposição legal e especial, o Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior decidiu, por maioria, (Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084) que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do artigo 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar o seu sustento e o de sua família. Na hipótese, o Reclamante apresentou declaração de miserabilidade jurídica, não havendo prova em sentido contrário, ficando assim demonstrada a insuficiência de recursos, na forma do artigo 99, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, apesar do reconhecimento da transcendência jurídica no tema “comprovação da hipossuficiência por simples declaração – possibilidade”.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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