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Jurisprudências

TSTROT 0002223-98.2024.5.13.0000

Valor da causa na ação rescisória: no caso, ajuizada a ação em 11.11.2024, deve ser adotada a “data final” de outubro/2024

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Nos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST, aprovada pela Resolução nº 141/2007, “O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, (...) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação”. 2. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, portanto, o valor da causa deve corresponder justamente ao valor da avença cuja homologação se pretende desconstituir. 3. Na hipótese, a pretensão destinou-se a afastar a quitação geral conferida pelo sindicato, de modo a possibilitar posterior discussão de diferenças salariais em ação trabalhista própria. Nesse contexto, não há como arbitrar, “a priori”, valor da causa distinto daquele fixado na norma regulamentar do TST. 4. O acordo entabulado na ação subjacente previa o pagamento, ao autor, da quantia total de R$ 7.902,60, de modo que este deve ser o valor de referência para a ação rescisória. 5. Por outro lado, o montante deve ser reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE, até a data de ajuizamento da ação rescisória, conforme art. 4º, da IN 31 do TST. Para tanto, convencionou-se a adoção da Calculadora do Cidadão, disponível no portal eletrônico do Banco Central do Brasil, utilizando-se, como “data inicial”, o mês em que proferida a sentença, e como “data final”, o mês relativo ao último indicador INPC disponível por ocasião do ajuizamento da ação rescisória. 6. No caso, ajuizada a ação em 11.11.2024, deve ser adotada a “data final” de outubro/2024. Portanto, o valor da causa, atualizado entre janeiro/2023 e outubro/2024, resulta em R$ 8.517,18. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Mesmo após o cancelamento da Súmula 219 do TST, em razão de perda de eficácia a partir da Lei nº 13.467/2017, permanece nesta Subseção o entendimento de que o pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 2. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. 3. No caso, não houve condenação pecuniária e tampouco é possível mensurar o potencial proveito econômico a ser futuramente obtido pelo autor (a ação foi julgada procedente para afastar a quitação geral outorgada pela sentença homologatória de acordo), de modo que adequada a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. 4. Também não vem ao caso a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa, superior a oito mil reais, não pode ser considerado irrisório. 5. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional fixou os honorários em 5% sobre o valor da causa, patamar inferior ao mínimo legal exigido pelo CPC. 6. Ante o exposto, considerando, por um lado, tratar-se de questão de direito, sem necessidade de dilação probatória ou realização de audiências; mas, por outro, a necessidade de trabalho adicional pela interposição de recurso, reputo razoável fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. 7. No tocante à responsabilidade da EMLUR, considerando que não foi sucumbente na ação rescisória (não houve rescisão do item da sentença em que determinada sua exclusão da lide), tampouco deve responder pelos honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) majorar o valor da causa para R$ 8.517,18; e b) majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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