TSTAg-AIRR 0000073-54.2024.5.13.0030
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Abrangência da condenação
- Pertinência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Delimitado no acórdão regional que a segunda reclamada, empresa privada, fora beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante durante a vigência do contrato de trabalho, tem-se que a condenação de forma subsidiária abrangendo todas as verbas devidas ao trabalhador, em caso de inadimplemento da devedora principal, guarda sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST. Pertinência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora