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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000073-54.2024.5.13.0030

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Abrangência da condenação
  • Pertinência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Delimitado no acórdão regional que a segunda reclamada, empresa privada, fora beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante durante a vigência do contrato de trabalho, tem-se que a condenação de forma subsidiária abrangendo todas as verbas devidas ao trabalhador, em caso de inadimplemento da devedora principal, guarda sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST. Pertinência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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